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29/10/2013

RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas , para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.
A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas,contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

O direito tributário, assim como os outros ramos da ciência jurídica, teve sua formação e desenvolvimento de maneira lenta. Não se sabe exatamente quando e onde a cobrança de tributos e impostos começou. Na antiguidade os tributos eram cobrados, principalmente, dos territórios conquistados, as colônias. O sistema de cobrança da coroa portuguesa sobre a colônia Brasil era, por exemplo, a derrama que é o tributo sobre a produção (um quinto de tudo que foi produzido era destinado à coroa). Com a vinda do rei Dom João VI para o Brasil, os tributos cobrados eram empregados dentro do nosso próprio país, mas em beneficio da família real e quase nunca em beneficio do povo. Na Idade Média, no Feudalismo, os impostos eram destinados aos senhores feudais, perdendo assim o caráter fiscal. Eles serviam como um agradecimento ao senhor feudal que lhe permitia usar e morar em sua propriedade.

Os tributos pagos pelos brasileiros equivalem atualmente a quase 40% das riquezas produzidas no país (PIB).Com isso, o Brasil já atingiu a média da carga tributária dos países mais ricos do mundo.

Nesse grupo de nações ricas, há várias que têm carga inferior à brasileira, como os Estados Unidos (25,77%), o Japão (26,28%) e a Austrália (30,68%). Só na Europa existem cargas tributárias maiores do que a nossa: Suécia (51,35%), Dinamarca (49,85%) Bélgica (46,85%) e França (45,04%).
De acordo com o Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966, alterada pela lei complementar 118/2005), "tributo" é "uma prestação pecuniária compulsória em moeda", ou, trocando em miúdos, um pagamento obrigatório que o cidadão deve prestar ao Estado, que só pode ser estabelecido através de leis. O mesmo código estabelece que no Brasil há três tipos de tributo:
 Os tributos são dividos em:
  • imposto, que é o pagamento feito pelo cidadão para manter o Estado funcionando e prestando serviços, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte (= o cidadão que paga os tributos);
  • taxa, que se relaciona diretamente a um serviço prestado, por exemplo, a coleta de lixo, a iluminação das ruas e o trabalho da polícia
  •  contribuição de melhoria, que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas, como a construção de uma praça pertinho da sua casa
Tributos diretos e indiretos 

Os impostos certamente se destacam entre os demais tributos e sobre eles há muita coisa importante que você deve saber - pois você também paga impostos. Quer ver? Existem impostos diretos que são aqueles cobrados com base nos bens, nas rendas e salários dos contribuintes, mas também existem impostos indiretos que incidem sobre a produção e comercialização de mercadorias, recaindo sobre as vendas dos produtos industrializados.

Eles geralmente estão embutidos nos preços dos produtos e todos nós os pagamos, muitas vezes sem saber que estamos pagando. A Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 150, parágrafo 5º. diz que o contribuinte deveria ser informado sobre esses impostos, mas inexiste até hoje legislação específica para regular a matéria.
De qualquer modo, para você ter uma ideia, saiba qual a porcentagem de impostos você paga cada vez que compra um dos produtos abaixo, escolhidos aleatoriamente:


Princípio da Legalidade
 (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.




SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Elementos Fundamentais do Tributo
5 Aspectos:
Material;
Temporal;
Espacial;
Aspecto Pessoal;
Aspecto Quantitativo;
Elementos Fundamentais do Tributo
Aspecto Material: verbo + complemento: “prestar serviço”, “auferir renda”, “circular mercadoria”;
Aspecto temporal: momento em que se considera ocorrido o fato gerador: 31/dezembro; último dia de cada mês; emissão da nota fiscal;
Aspecto Espacial: local em que se considera ocorrido o fato gerador: estabelecimento do prestador; território nacional etc
Aspecto Pessoal: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: fisco e contribuinte;
Aspecto quantitativo: alíquota e base de cálculo: 10% sobre a renda auferida; 18% sobre o valor da nota; 3% sobre o faturamento;


Suspensão da exigibilidade do crédito tributárioArt. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito de seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Moratória: prorrogação do prazo para pagamento, prevista em lei e mediante acordo entre as partes


Depósito em Montante Integral
Pode ser promovido tanto no processo administrativo, como no processo judicial.
Evitam a multa e correção monetária e juros são pagos pelo Banco;

Impugnações e Recursos do Processo Administrativo
As impugnações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário, têm a força de sustar a exigibilidade do crédito, ficando, assim, o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos.

Medida Liminar em Mandado de Segurança e Tutela Antecipada em Outras Ações

- Concedida a liminar, em processo de mandado de segurança impetrado contra ato jurídico administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa, de sorte que a Fazenda passa a aguardar a sentença denegatória, ou, então, que a medida venha a ser sustada.
- As medidas liminares e tutelas antecipadas em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mantidas as características processuais de cada entidade.

Parcelamento
Espécie de moratória;
Previsto em lei;
Suspende a exigibilidade do crédito tributário;
Implica e confissão de dívida;
O não pagamento do parcelamento implica e vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrito em dívida ativa

Extinção das obrigações principais:

1. Pagamento
: art. 157, CTN; devedor, ou de outra pessoa, que entrega ao credor a soma em dinheiro correspondente à obrigação tributária” (Yoshiaki);
2. Compensação: art. 170, CTN; - o CTN admite a compensação de crédito tributário com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
o art. 170-A, CTN, agregado pela LC 104, restringe o aproveitamento de crédito contra a Fazenda objeto de contestação judicial pelo contribuinte tão-somente após o trânsito em julgado da sentença;
3. Transação: art. 171, CTN; - “acordo” permitido por lei.
4. Remissão: art. 172, CTN; - a primeira observação que se deve fazer é que remiSSão é perdão da dívida. Ao contrário de remiÇão, que é o resgate da dívida.
- a remissão nada tem a ver com a anistia.
5. Prescrição: art. 174, CTN; é a perda da ação atribuída a um direito; credor não entra no prazo de 05 anos com ação judicial para recebimento de seu crédito;
- uma vez instituído o crédito tributário pelo lançamento, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo. O prazo é contado da constituição do crédito tributário pelo lançamento. Isso diz respeito tanto aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, como às contribuições sociais, que também são tributos.
- são causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho que determina a citação do devedor; b) protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
6. Decadência: art. 173, CTN; - Importa a decadência na perda do direito de constituir o crédito, de formaliza-lo, o que ocorria com o lançamento. A conseqüência é a inexigibilidade do crédito. Se não há constituição, não poderá existir a exigência. O objeto da decadência é o direito, que deve ser exercido dentro do tempo especificado em lei. Não observado esse prazo, o direito fica extinto.
- O prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se em 05 anos;
- a primeira hipótese de contagem do prazo de decadência é do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- o segundo caso de contagem do prazo de decadência é da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial do prazo de decadência é de 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN). Exceção ocorrerá em caso de dolo, simulação ou fraude, em que o termo inicial será a hipótese prevista no art. 173, I, do CTN.
7. Conversão de depósito em renda: o contribuinte pode suspender a exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito do montante integral do tributo discutido (art. 151, II, do CTN). Caso a decisão seja favorável ao contribuinte, este irá levantar o valor depositado. Por outro lado, se a decisão lhe for desfavorável, o depósito é convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.
8. Pagamento antecipado e homologação do lançamento: art. 150, § 1°, do CTN;
- se a lei não fixar prazo diverso para a homologação, ele será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado sobre o lançamento efetuado, considera-se homologado, de forma tácita, e extinto o crédito tributário, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, CTN.
9. Consignação em pagamento: art. 164, CTN;
- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. O devedor deve depositar em Juízo a importância que entende devida ao fisco.
10. Decisão administrativa irreformável: é a decisão do órgão administrativo que não possa mais ser objeto de ação anulatória. A decisão administrativa anula o crédito tributário, extinguindo-o. Entretanto a obrigação tributária ainda existe, precisando de outro lançamento para constituir novo crédito tributário;
11. Decisão judicial transitada em julgada
- A decisão judicial transitada em julgado é a de que não cabe mais qualquer recurso, ao anular o lançamento.
12. Dação em pagamento:
- Ocorre a dação em pagamento quando o devedor entrega ao credor coisa diversa de dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação;
- o art. 156, CTN faz referência à dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei. Assim, não será possível a dação em pagamento de bens móveis.

Exclusão do crédito tributário 

Exclusão do crédito tributário: é o impedimento da sua constituição. Com a exclusão se evita que o crédito tributário seja constituído. Ocorre o fato gerador, que dá início à obrigação tributária, mas o crédito tributário não chega a ser constituído. E tudo isto porque a lei dispensa a exigência do tributo.
2. Formas de exclusão: Isenção e anistia.
3. Obrigações acessórias: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído.
4. Isenção: o efeito da isenção tem conteúdo negativo, fazendo com que a matéria que era tributada, deixe de sêlo, deixando de gerar os efeitos da tributação.
- de forma bastante simplificada se poderia dizer que a isenção é uma “dispensa legal”.
5. Isenção x alíquota zero: isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, por dispensa da lei. Por outro lado, a alíquota zero envolve tributo previsto em lei, porém o elemento quantitativo, que é a alíquota, está reduzido a zero.
Isenção
6. Princípio da legalidade: a exclusão do crédito tributário só se dá em razão de lei, não só em razão do princípio da legalidade, mas também por ser previsto no art. 97, VI, do CTN, podendo ser concedida por ordinária ou complementar.
7. Interpretação literal: art. 111, II, do CTN.
8. Isenção por contrato: art. 176, CTN.
9. Lei de responsabilidade fiscal: LC 101/00.
10. Alcance: a isenção alcança tão-somente os impostos, salvo se a lei ordinária ou complementar do ente tributante a estender a outros tributos, como disposto no art. 177, CTN.


Fonte: http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_tributario.pdf

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